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Atualiza
e revê as regras dos incentivos financeiros ao Programa Agentes Comunitários
de Saúde (PACS), parte integrante do Piso de Atenção Básica
– PAB.
O Ministro
da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria nº 396/GM, de 04 de abril de 2003, que reajusta
o valor do incentivo financeiro ao Programa de Agentes Comunitários de
Saúde, e
Considerando a necessidade de revisar as normas estabelecidas pela Portaria
nº 1.350/GM, de 24 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º
Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação
de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa
de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde
da Família:
I – Incentivo de custeio;
II – Incentivo adicional.
Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado
ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde,
transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional
de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter
excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde.
§ 1º O valor do incentivo de custeio é de R$ 2.880,00 (dois
mil e oitocentos e oitenta reais) por agente comunitário de saúde
/ ano.
§ 2º O número de agentes comunitários de saúde
em atuação será obtido do cadastro de equipes e profissionais
do Sistema de Informação de Atenção Básica
– SIAB.
§ 3º A alimentação do Sistema de Informação
de Atenção Básica – SIAB é mensal e obrigatória
para todos os Municípios com os Programas de Agentes Comunitários
de Saúde e de Saúde da Família implantados.
Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima
terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde.
§ 1º O valor do incentivo adicional de que trata esse artigo é
de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por agente comunitário de saúde
/ ano.
§ 2º O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo
Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter
excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela,
no último trimestre de cada ano.
§3º O valor a ser transferido a título do incentivo tratado
neste artigo será calculado com base no número de agentes comunitários
de saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema
de Informação de Atenção Básica – SIAB,
no mês de agosto de cada ano.
Art. 4º Definir que os recursos orçamentários, de que trata
a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.0001.0589 –
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável
do Piso de Atenção Básica – PAB para a Saúde
da Família.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2003, e cessa os efeitos
da Portaria nº 1.350/GM, de 24 de julho de 2002.
HUMBERTO
COSTA
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