AUDITORIA OPERACIONAL

LOCUS DE AÇÃO

O Sistema Nacional de Auditoria foi criado pela Lei nº 8.689 de 7 de março de 1993, artigo 6º, e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 1.651 de 28 de setembro 1995. Tanto a lei como o decreto tiveram um processo de discussão intensa entre as três esferas de governo, a fim de preservar ao máximo os preceitos contidos nas leis 8.080/90 e 8.142/90 e na Constituição Federal.
A operação do sistema de auditoria deve ocorrer descentralizadamente, com definição das competências de cada esfera de governo.
O Decreto nº 1.651/94 definiu que as atividades de auditoria ficam a cargo do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria, subordinado à Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde.
O sistema é integrado por uma Comissão Corregedora Tripartite, composta pela direção nacional do SUS, representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais da Saúde e do Conselho Nacional de Secretários Municipais da Saúde.
Cabe a cada nível de governo as seguintes competências, para atividades de auditoria:

Nível federal

a. aplicação dos recursos transferidos aos estados e municípios, mediante análise dos relatórios de gestão;

b. as ações e serviços de saúde de abrangência nacional;

c. os serviços de saúde sob sua gestão;

d. os sistemas estaduais de saúde;

e. as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria.

Nível estadual

a. aplicação dos recursos estaduais repassados aos municípios;

b. as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde;

c. os serviços de saúde sob sua gestão;

d. os serviços municipais e os consórcios intermunicipais de saúde;

e. as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria.

Nível municipal

a. as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;

b. os serviços de saúde sob sua gestão (públicos e privados);

c. as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual o município esteja associado.