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AUDITORIA OPERACIONAL
LOCUS DE AÇÃO
O Sistema Nacional de Auditoria foi criado pela Lei nº 8.689
de 7 de março de 1993, artigo 6º, e regulamentado pelo
Decreto-Lei nº 1.651 de 28 de setembro 1995. Tanto a lei como
o decreto tiveram um processo de discussão intensa entre
as três esferas de governo, a fim de preservar ao máximo
os preceitos contidos nas leis 8.080/90 e 8.142/90 e na Constituição
Federal.
A operação do sistema de auditoria deve ocorrer descentralizadamente,
com definição das competências de cada esfera
de governo.
O Decreto nº 1.651/94 definiu que as atividades de auditoria
ficam a cargo do Departamento de Controle, Avaliação
e Auditoria, subordinado à Secretaria de Assistência
à Saúde, do Ministério da Saúde.
O sistema é integrado por uma Comissão Corregedora
Tripartite, composta pela direção nacional do SUS,
representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais
da Saúde e do Conselho Nacional de Secretários Municipais
da Saúde.
Cabe a cada nível de governo as seguintes competências,
para atividades de auditoria:
Nível federal
a. aplicação dos recursos transferidos aos estados
e municípios, mediante análise dos relatórios
de gestão;
b. as ações e serviços de saúde de abrangência
nacional;
c. os serviços de saúde sob sua gestão;
d. os sistemas estaduais de saúde;
e. as ações, métodos e instrumentos implementados
pelo órgão estadual de controle, avaliação
e auditoria.
Nível estadual
a. aplicação dos recursos estaduais repassados
aos municípios;
b. as ações e serviços previstos no plano estadual
de saúde;
c. os serviços de saúde sob sua gestão;
d. os serviços municipais e os consórcios intermunicipais
de saúde;
e. as ações, métodos e instrumentos implementados
pelos órgãos municipais de controle, avaliação
e auditoria.
Nível municipal
a. as ações e serviços estabelecidos no
plano municipal de saúde;
b. os serviços de saúde sob sua gestão (públicos
e privados);
c. as ações e serviços desenvolvidos por consórcio
intermunicipal ao qual o município esteja associado. |
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