Prestador                     Solicitação de Credenciamento
   
   
 

Credenciamento no
Sia/ SUS


 

Credenciamento no SiH/SUS

 

Credenciamento no Sia/SUS para campanhas deflagradas pelo MS

 

Credenciamento para TRS

 

 

   
   
   
   
   
Credenciamento no SIA/SUS

Consiste no processo de inserir uma unidade ambulatorial prestadora de serviços da rede privada no Sistema Único de Saúde, através de ato formal do Secretário de Estado da Saúde, com intuito de assegurar aos usuários do SUS a melhor promoção e assistência à saúde, de forma complementar às atividades da rede pública.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CREDENCIAMENTO NO SIA/SUS

ESPECIFICAÇÃO

 

CONSULTÓRIO

(Pessoa Física)

LABORATÓRIO, CLÍNICAS, SADT, ETC.

(Pessoa Jurídica)

1. Solicitação de credenciamento, por ofício e/ou requerimento endereçada ao Gestor Municipal;

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2. Parecer do Secretário Municipal de Saúde do Município (especificando que há disponibilidade orçamentária) onde está situado o pleiteante da credencial;

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3. Cópia da ata da reunião do Conselho Municipal de Saúde onde conste a homologação do credenciamento;

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3. Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;

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4. Alvará Sanitário, expedido pela Diretoria de Vigilância Sanitária da SES ou órgão municipal de vigilância sanitária, reconhecidamente apto para tal;

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5. Cédula de Identidade, em se tratando de Pessoa Física, Registro Comercial (Declaração de Firma Individual) no caso de Empresa Individual ou Contrato Social ou Estatutos Sociais, em se tratando de Sociedade Comercial; devidamente registrado em Cartório;

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6. Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), e/ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

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7. Curriculum Vitae resumido do Responsável Técnico (cópia da C.I., diploma e certificados de especialidade, devidamente reconhecidos pela respectiva entidade de classe);

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8. Equipamentos – especificar e quantificar;

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9. Recursos Humanos – Discriminar e quantificar por categoria funcional; os profissionais de nível superior deverão apresentar Certificado de Habilitação reconhecido pelo Conselho de Regional de Classe (CREMESC, CREFITO-5, CRF-11, COREN, CRO/SC, etc.);

 

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10. Certificado de Regularidade Funcional do Estabelecimento junto ao Conselho Regional de Classe (CREMESC, CREFITO-5, CRF-11, COREN, CRO/SC, etc.);

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11. Declaração de horário de atendimento aos usuários do SUS;

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12. Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Federal;

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13. Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual;

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14. Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Municipal;

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15. Certidão Negativa de Débito – CND, expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

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16. Relacionar os códigos dos procedimentos para os quais solicita credenciamento, utilizando-se, para tal, da Tabela Descritiva de Procedimentos Ambulatoriais do SIA/SUS;

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17. Declaração do solicitante do credenciamento que está de acordo com as normas e tabelas de valores definidas pelo SUS. Que realizará todos os procedimentos a que se propõe, e que qualquer alteração quanto a inclusão ou exclusão deverá ter a anuência expressa do Gestor Municipal e comunicada a SES;

 

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18. Relatório de Vistoria realizado pela Equipe de Controle e Avaliação e Auditoria, com parecer conclusivo.
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Observações:

  • As solicitações de Credenciamentos deverão ocorrer através das Equipes de Controle e Avaliação e Auditoria das Gerências de Saúde de suas respectivas Secretarias de Desenvimento Regional;
  • Os documentos poderão ser apresentados em forma de cópia, exceto Fax, e autenticados pelas Equipes de Controle e Avaliação e Auditoria, apondo nos mesmos o termo "confere com o original" e assinando abaixo, ou serem autenticados em cartório;
  • Os pleiteantes que trabalham com materiais radioativos deverão anexar comprovante de inscrição no Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
  • Em se tratando de mudança de CNPJ e razão social, isto caracteriza a existência de outra entidade. Portanto, deverá ser efetuada nova solicitação de credenciamento e, providenciado o descredenciamento do prestador que deixou de existir.
  • Estará credenciado o pleiteante cujo ato de credenciamento esteja assinado pelo Secretário de Estado da Saúde e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
  • Só será permitido o credenciamento para realizar Endoscopia Digestiva aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Medicina, devidamente registrado no CREMESC, Título de Especialista concedido pela Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva - SBED.
  • Só será permitido o credenciamento para realizar Ultra-Sonografia e Radiologia aos possuidores diploma de conclusão de curso superior de Medicina, devidamente registrado no CREMESC de Título de Especialista conferido pela Associação Médica Brasileira e Colégio Brasileiro de Radiologia.
  • Credenciamento para realizar Densitometria Óssea, criado na Tabela de Procedimentos SIA/SUS, os procedimentos através da Portaria n.o 1.327/GM, em 11.11.1999. A portaria estabelece que para a realização dos procedimentos constantes do Artigo 2.o , o profissional médico deverá ser portador de Certificado de Habilitação em Densitometria Óssea conferido pela Associação Médica Brasileira/AMB e Colégio Brasileiro de Radiologia, em convênio com a Sociedade Brasileira de Densitometria Óssea.
  • Credenciamento para realizar LEOC - Litotripsia Extra Corpórea por Ondas de Choque estabelecido critérios conforme PT Conjunta SE/SAS 47, de 13 de agosto de 2001. Determina que para realização dos procedimentos de LECO o profissional médico deverá ser portador de Título de Especialista, outorgado pela sociedade Brasileira de Urologia / Associação Médica Brasileira.

  • Não poderá ser credenciado o prestador que:

LEI N.º 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.