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Consiste no processo de inserir
uma unidade ambulatorial prestadora de serviços da rede privada no Sistema
Único de Saúde, através de ato formal do Secretário
de Estado da Saúde, com intuito de assegurar aos usuários do SUS
a melhor promoção e assistência à saúde, de
forma complementar às atividades da rede pública.
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
PARA CREDENCIAMENTO NO SIA/SUS |
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ESPECIFICAÇÃO
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CONSULTÓRIO
(Pessoa Física) |
LABORATÓRIO,
CLÍNICAS, SADT, ETC.
(Pessoa Jurídica) |
| 1.
Solicitação de credenciamento, por ofício e/ou requerimento
endereçada ao Gestor Municipal; |
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X |
| 2.
Parecer do Secretário Municipal de Saúde do Município
(especificando que há disponibilidade orçamentária)
onde está situado o pleiteante da credencial; |
X |
X |
| 3.
Cópia da ata da reunião do Conselho Municipal de Saúde
onde conste a homologação do credenciamento; |
X |
X |
| 3.
Alvará de Licença de Localização e Funcionamento,
expedido pela Prefeitura Municipal; |
X |
X |
| 4.
Alvará Sanitário, expedido pela Diretoria de Vigilância
Sanitária da SES ou órgão municipal de vigilância
sanitária, reconhecidamente apto para tal; |
X |
X |
| 5.
Cédula de Identidade, em se tratando de Pessoa Física, Registro
Comercial (Declaração de Firma Individual) no caso de Empresa
Individual ou Contrato Social ou Estatutos Sociais, em se tratando de Sociedade
Comercial; devidamente registrado em Cartório; |
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X |
| 6.
Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), e/ou
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); |
X |
X |
| 7.
Curriculum Vitae resumido do Responsável Técnico (cópia
da C.I., diploma e certificados de especialidade, devidamente reconhecidos
pela respectiva entidade de classe); |
X |
X |
| 8.
Equipamentos – especificar e quantificar; |
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X |
| 9.
Recursos Humanos – Discriminar e quantificar por categoria funcional; os
profissionais de nível superior deverão apresentar Certificado
de Habilitação reconhecido pelo Conselho de Regional de Classe
(CREMESC, CREFITO-5, CRF-11, COREN, CRO/SC, etc.); |
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X |
| 10.
Certificado de Regularidade Funcional do Estabelecimento junto ao Conselho
Regional de Classe (CREMESC, CREFITO-5, CRF-11, COREN, CRO/SC, etc.); |
X
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X |
| 11.
Declaração de horário de atendimento aos usuários
do SUS; |
X |
X |
| 12.
Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Federal; |
X |
X |
| 13.
Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual; |
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X |
| 14.
Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Municipal; |
X |
X |
| 15.
Certidão Negativa de Débito – CND, expedido pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS; |
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X |
| 16.
Relacionar os códigos dos procedimentos para os quais solicita credenciamento,
utilizando-se, para tal, da Tabela Descritiva de Procedimentos Ambulatoriais
do SIA/SUS; |
X
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X |
| 17.
Declaração do solicitante do credenciamento que está
de acordo com as normas e tabelas de valores definidas pelo SUS. Que realizará
todos os procedimentos a que se propõe, e que qualquer alteração
quanto a inclusão ou exclusão deverá ter a anuência
expressa do Gestor Municipal e comunicada a SES; |
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X |
| 18.
Relatório de Vistoria realizado pela Equipe de Controle e Avaliação
e Auditoria, com parecer conclusivo. |
X |
X |
Observações:
-
Os
documentos poderão ser apresentados em forma de cópia, exceto
Fax, e autenticados pelas Equipes de Controle e Avaliação
e Auditoria, apondo nos mesmos o termo "confere com o original"
e assinando abaixo, ou serem autenticados em cartório;
-
Em
se tratando de mudança de CNPJ e razão social, isto caracteriza
a existência de outra entidade. Portanto, deverá ser efetuada
nova solicitação de credenciamento e, providenciado o descredenciamento
do prestador que deixou de existir.
-
Só
será permitido o credenciamento para realizar Endoscopia Digestiva
aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Medicina,
devidamente registrado no CREMESC, Título de Especialista concedido
pela Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva - SBED.
-
Credenciamento
para realizar Densitometria Óssea, criado na Tabela de Procedimentos
SIA/SUS, os procedimentos através da Portaria n.o 1.327/GM,
em 11.11.1999. A portaria estabelece que para a realização
dos procedimentos constantes do Artigo 2.o , o profissional médico
deverá ser portador de Certificado de Habilitação em
Densitometria Óssea conferido pela Associação Médica
Brasileira/AMB e Colégio Brasileiro de Radiologia, em convênio
com a Sociedade Brasileira de Densitometria Óssea.
-
Credenciamento
para realizar LEOC - Litotripsia Extra Corpórea por
Ondas de Choque estabelecido critérios conforme
PT Conjunta SE/SAS 47, de 13 de agosto de 2001. Determina que
para realização dos procedimentos de LECO o profissional
médico deverá ser portador de Título de
Especialista, outorgado pela sociedade Brasileira de Urologia
/ Associação Médica Brasileira.
- Não poderá
ser credenciado o prestador que:
LEI N.º 8.080, DE
19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 1º
Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações
e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado.
Art. 4º
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados
por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema
Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão
incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas
federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção
de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos
para saúde.
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços
e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS),
aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° Aos
proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função
de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 28.
Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão
ser exercidas em regime de tempo integral.
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