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Consiste no processo de inserir
uma unidade prestadora de serviço da rede privada no Sistema Único
de Saúde, através de ato formal do Secretário de Estado
da Saúde, com intuito de assegurar aos usuários do SUS a melhor
promoção e assistência à saúde, de forma complementar
às atividades da rede pública.
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DOCUMENTOS mínimos
NECESSÁRIOS PARA o credenciamento |
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ESPECIFICAÇÃO
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LABORATÓRIO,
CLÍNICAS, SADT, ETC.
(Pessoa Jurídica) |
| 1. Solicitação
de credenciamento, por ofício e/ou requerimento endereçada
ao Gestor Municipal; |
X |
| 2. Parecer
do Secretário Municipal de Saúde do Município (especificando
que há disponibilidade orçamentária) onde está
situado o pleiteante da credencial; |
X |
| 3. Cópia
da ata da reunião do Conselho Municipal de Saúde onde conste
a homologação do credenciamento; |
X |
| 4.
Alvará Sanitário, expedido pela Diretoria de Vigilância
Sanitária da SES ou órgão municipal de vigilância
sanitária, reconhecidamente apto para tal; |
X |
5.
Alvará de Licença de Localização e Funcionamento,
expedido pela Prefeitura Municipal; |
X |
6.
Contrato Social/Constituição de Firma/Estatuto registrado
em cartório; |
X |
| 7.
Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), e/ou
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); |
X |
| 8.
Certificado de Regularidade Funcional do Estabelecimento junto ao Conselho
Regional de Classe (CREMESC, CREFITO-5, CRF-11, COREN, CRO/SC, etc.); |
X |
9.
Certificados de Habilitação e de Especialidades dos profissionais
de nível superior; devidamente reconhecidos pelos respectivos
Conselhos Regionais de Classe; |
X |
| 10.
Declaração de horário de atendimento aos usuários
do SUS;
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X |
| 11.
Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública
Estadual;
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X |
| 12.
Certidão Negativa de Débito – CND, expedido pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS;
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X |
13.
Relacionar os códigos dos procedimentos para os quais solicita
credenciamento, utilizando-se, para tal, da Tabela Descritiva de Procedimentos
Ambulatoriais do Sia/SUS; |
X
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| 14. Declaração
do solicitante do credenciamento que está de acordo com as normas
e tabelas de valores definidas pelo SUS. Que fará todos os procedimentos
a que se propõe, e que qualquer alteração quanto
a inclusão ou exclusão deverá ser com a anuência
expressa do Gestor Estadual; |
X |
| 15.
Relatório de Vistoria realizado pela Equipe de Controle e Avaliação
e Auditoria, com parecer conclusivo.
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X |
Observações:
- As solicitações
de Credenciamentos deverão ocorrer através das Equipes de
Controle e Avaliação e Auditoria das Secretarias Regionais
de Saúde;
- Os documentos poderão
se apresentados em forma de cópia, exceto Fax, e autenticados pelas
Equipes de Controle e Avaliação, apondo nos mesmos o termo
"confere com o original" e assinando abaixo, ou serem autenticados
em cartório;
- Os pleiteantes que
trabalham com materiais radioativos deverão anexar comprovante de
inscrição no Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
- Em se tratando de mudança
de CNPJ e razão social, isto caracteriza a existência de outra
entidade. Portanto, deverá ser efetuada nova solicitação
de credenciamento e descredenciamento do prestador que deixou de existir.
- Estará credenciado
o pleiteante cujo ato de credenciamento esteja assinado pelo Secretário
de Estado da Saúde e devidamente publicado no Diário Oficial
do Estado.
- Só será
permitido o credenciamento para realizar Endoscopia Digestiva aos
possuidores de Diploma de conclusão de curso superior de Medicina,
devidamente registrado no CREMESC, Título de Especialista concedido
pela Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva - SBED.
- Só será
permitido o credenciamento para realizar Ultra-Sonografia e Radiologia
aos possuidores Diploma de conclusão de curso superior de Medicina,
devidamente registrado no CREMESC de Título de Especialista conferido
pela Associação Médica Brasileira e Colégio
Brasileiro de Radiologia.
- Credenciamento para
realizar Densitometria Óssea, criado na Tabela de Procedimentos
SIA/SUS, os procedimentos através da Portaria n.o 1.327/GM,
em 11.11.1999. A portaria estabelece que para a realização
dos procedimentos constantes do Artigo 2.o , o profissional médico
deverá ser portador de Certificado de Habilitação em
Densitometria Óssea conferido pela Associação Médica
Brasileira/AMB e Colégio Brasileiro de Radiologia, em convênio
com a Sociedade Brasileira de Densitometria Óssea.
- Não poderá
ser credenciado o prestador que:
LEI
N.º 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art.
1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações
e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado.
Art.
4º O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta
e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui
o Sistema Único de Saúde (SUS).
§
1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições
públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa
e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados,
e de equipamentos para saúde.
Art.
26. Os critérios e valores para a remuneração
de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão
estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§
4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades
ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função
de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.
28. Os cargos e funções de chefia, direção
e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
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