Nº 13, quarta-feira, 18 de janeiro de 201238 ISSN 1677-7042 1Nº 13, quarta-feira, 18 de janeiro de 201238 ISSN 1677-7042 1 Art. 11. Ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservadas aos estados e aos municípios. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde BEATRIZ DOBASHI Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - RESOLUÇÃO No2, DE 17 DE JANEIRO DE 2012 Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a elaboração da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbitodo Sistema Único de Saúde (SUS). A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os arts. 21 e 30 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e considerando a deliberação ocorrida em 11 de outubro de 2011, resolve: Art.1º Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes nacionais para a elaboração da Relação Nacional de Ações Serviços Saúde(RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º A RENASES é o conjunto de ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde oferecidos pelo SUS à população para atender à integralidade da assistência à saúde. Art. 3º A RENASES atenderá os seguintes princípios: I - universalidade do acesso às ações e serviços de saúde constantes da RENASES, em todos os níveis de assistência, de forma universal, igualitária e ordenada, com base nas necessidades de saúde da população; II -segurança, compreendida como a oferta das ações e serviços de forma segura para proteção da saúde e da vida humana; III - qualidade, compreendida como a garantia qualitativa das ações e serviços previstos na RENASES; e IV - comunicação, compreendida como a divulgação ampla, objetiva e transparente das ações e serviços que serão ofertados à população de acordo com a RENASES. Art. 4º A RENASES tem por finalidade tornar públicas as ações e serviços de saúde que o SUS oferece à população, com o fim de cumprir o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 5º Em conformidade com o art. 43 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, a primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação do citado Decreto eram ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta. § 1º As atualizações da RENASES ocorrerão por inclusão, exclusão e alteração de ações e serviços de saúde, de forma contínua e oportuna. § 2º As inclusões, exclusões e alterações de ações e serviços de saúde da RENASES serão feitas de acordo com regulamento específico, que deverá prever as rotinas de solicitação, análise, decisão e publicização. § 3º Caberá ao Ministério da Saúde conduzir o processo de atualizações de ações e serviços da RENASES, em conformidade com o art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 1990, e sua respectiva regulamentação. § 4º O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES a cada 2 (dois) anos. Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações complementares de ações e serviços de saúde, sempre em consonância com o previsto na RENASES, respeitadas as responsabilidades de cada ente federado pelo seu financiamento e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. § 1º Compreende-se por complementar a inclusão de ações e serviços que não constam da RENASES por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º O padrão a ser observado para a elaboração de relações de ações e serviços complementares será sempre a RENASES, devendo- se observar os mesmos princípios, critérios e requisitos na sua elaboração. Art. 7º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão submeter à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) seus pedidos de incorporação e alteração de tecnologias em saúde para complementar a RENASES no âmbito estadual, distrital ou municipal, cabendo-lhes encaminhar conjuntamente o correspondente protocolo clínico ou de diretrizes terapêuticas e demais documentos que venham a ser exigidos pela Comissão. Art. 8º A RENASES é composta por: I - ações e serviços da atenção primária; II - ações e serviços da urgência e emergência; III - ações e serviços da atenção psicossocial; IV - ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e V - ações e serviços da vigilância em saúde. Art. 9º As ações e serviços de saúde constantes da RENASES serão oferecidos de acordo com os regramentos do SUS no tocante ao acesso e a critérios de referenciamento na rede de atenção à saúde, e se fundamentam em normas, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS. Art. 10. Os serviços e ações previstos na RENASES devem ser prestados e realizados com qualidade, eficácia, resolutividade e humanização. Art. 11. A RENASES deve contar com um sistema de informação integrado aos demais sistemas de informação do SUS e a outros de interesse do sistema de saúde, com a finalidade de permitir sua permanente avaliação, especialmente no que diz respeito ao seu custo-efetividade. Art. 12. A RENASES deverá adotar, progressivamente, terminologia única para denominar as ações e serviços de saúde que são oferecidos pelos entes federativos. Art. 13. A RENASES será estruturada de forma que expresse a organização dos serviços e ações de saúde e o atendimento da integralidade da atenção à saúde. Art. 14. O acesso às ações e serviços de saúde dispostos na RENASES se efetivará nas Redes de Atenção à Saúde, organizadas conforme diretrizes da Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010. Parágrafo único. O acesso às ações e aos serviços de saúde observará as portas de entrada do SUS, conforme definido no artigo 9º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Art. 15. O acesso às ações e serviços de saúde deverá respeitar os fluxos regulatórios, a avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e o critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial. Art. 16. O acesso às ações e serviços de saúde deverá considerar as regras de referenciamento na Rede de Atenção à Saúde na Região de Saúde e entre Regiões de Saúde, de acordo com os contratos celebrados entre os entes federativos, com a definição de responsabilidades pela prestação dos serviços e pelo seu financiamento. Art. 17. O acesso às ações e serviços de saúde que não forem oferecidos no âmbito de algum Município ou Região de Saúde será garantido mediante os sistemas logísticos da Rede de Atenção à Saúde, como as centrais de regulação e o transporte em saúde, de acordo com as disponibilidades financeiras e observadas as pactuações intergestores. Art. 18. O financiamento das ações e serviços de saúde deverá, progressivamente: I - superar a lógica de financiamento centrada no procedimento em saúde; e II - considerar as diferenças regionais na composição dos custos das ações e serviços de saúde. Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao financiamento das ações e serviços constantes da RENASES e suas complementações. Art. 20. O monitoramento e a avaliação do conteúdo da RENASES e suas complementações estaduais, distrital e municipais serão realizados pelos entes federados nas Comissões Intergestores, com base nas informações contidas nos sistemas de informação. Art. 21. Ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservadas aos Estados e aos Municípios. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde BEATRIZ DOBASHI Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 31/GM/MS, de 10 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 8, de 11 de janeiro de 2012, Seção 1, página 24: onde se lê "Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 3.289/GM/MS, de 3 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 2, de 3 de dezembro de 2011, Seção 1, página 106, por ter sido publicada em duplicidade.", leia-se "Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 3.289/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 2, de 3 de janeiro de 2012, Seção 1, página 106, por ter sido publicada em duplicidade." SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - PORTARIA No206, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011 O Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS nº 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF nº. 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo nº 25000.094256/2005-13, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2012, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS nº. 542/2005 publicada no DOU nº , Seção , de 02/01/2006. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ANTONIO CARLOS ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO NÚCLEO EM RIBEIRÃO PRETO DECISÃO DE 16 DE JANEIRO DE 2012 O Chefe do Núcleo da ANS Ribeirão Preto/SP, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 48, de 09/08/2008, publicada no DO de 11/09/2008, seção 2, fl. 35, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. ANS Número do Processo na Nome da Operadora Nº do Registro ProvisórioANS Número do CNPJ Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 25789.050421/2010-72 AMIL SAÚDE S.A. 302872. 43.358.647/0001-00 Aplicar percentuais de reajustes diferenciados entre os ben. vinculados aoplano "TAURUS PLUS 3131", no contrato firmado por C. E. E A. P. S., em 02/2010, em desacordo com a legislação específica em vigor e outra(Art. 4º, inc. II, XIII e XVII da Lei n.º 9.961/00, c/c art. 25 da Lei nº 9.656/98, c/c art. 20 da RN 195/2009 e outro) 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS) e Advertência 2 5 7 8 9 . 0 0 2 7 1 4 / 2 0 11 - 2 4 AMIL SAÚDE S.A. 302872. 43.358.647/0001-00 Deixar de informar à ANS o reajuste aplicados em 2010, no prazoregulamentado, no contrato firmado pela empresa T. C. E C. DE E. DE S. (Art. 20 da Lei nº 9.656/98, c/c art. 13, inc. I, da RN nº 156/2007) Advertência 25789.067995/2010-80 AMIL SAÚDE S.A. 302872. 43.358.647/0001-00 Suspender ou denunciar de maneira unilateral os contratos c/ os consumidores, em desrespeito ao disposto nos incs. II e III do § único do art. 13 da Lei 9656/98. (Art.13, parág. único, II da Lei 9.656). 80.000,00 (OITENTAMIL REAIS) 2 5 7 8 9 . 0 1 4 0 6 0 / 2 0 11 - 8 1 QUALICORP ADMINISTRADORA DEBENEFÍCIOS S.A. 417173. 07.658.098/0001-18 Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados aqualquer tempo. (Art.25 da Lei 9.656) 12.000,00 (DOZEMIL REAIS) 25789.050422/2010-17 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROSAÚDE 006246. 01.685.053/0001-56 Deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados aqualquer tempo. (Art.25 da Lei 9.656) Advertência LUIZ PAULO FAGGIONI - Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , Documento assinado digitalmente conforme MP no2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012012011800038 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Identidade desconhecida do assinante) Assinado por www.in.gov.br Hora: 2012.01.18 06:01:24 -02'00' Motivo: Diário Oficial Local: Imprensa Nacional